Academias são autorizadas a funcionar sem limite de horário em Poços de Caldas

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O Comitê Extraordinário COVID-19 publicou nesta quarta-feira (29), uma nova resolução que mantém as medidas de enfrentamento à pandemia, válidas até o dia 18 de outubro.

Alterou-se que academias, estúdios, clubes e similares, exclusivamente para atividades esportivas e aulas coletivas, cujos espaçamentos de, no mínimo 1,5m² deverão estar delimitados, respeitando o limite de ocupação de 85% da capacidade total de pessoas sem limite de tempo de permanência no local, vedada a presença de público e/ou acompanhantes, contato interpessoal entre os presentes, bem como, o compartilhamento de objetos sem desinfecção.

Confira abaixo as determinações da resolução:

1 – Poderão funcionar todos os dias da semana, sem limitação de horário, as seguintes atividades e serviços:

*Postos de combustíveis; serviços de alimentação de postos de combustíveis localizados nas rodovias; farmácias; hospitais; clínicas médicas, odontológicas e veterinárias; obras e intervenções públicas emergenciais; indústrias;

*Serviço de transporte coletivo de passageiros, respeitado o limite de 85% de sua capacidade total; serviço de transporte individual de passageiros e de entregas;

*Hotéis, motéis, pousadas e similares, respeitado o limite de ocupação de 85% de sua capacidade total;

*A modalidade de venda DELIVERY, com entrega do produto diretamente no domicílio do consumidor, independente do ramo e horário estabelecido para funcionamento; a modalidade de venda via DRIVE THRU, exclusivamente para estabelecimentos comerciais que disponham de área específica para o exercício da atividade;

* Os restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, hamburguerias, padarias e similares, respeitando o limite de ocupação de 85% de sua capacidade total de pessoas sentadas, vedada a prática de atividades dançantes;

*As igrejas e templos de qualquer natureza respeitando o limite de ocupação de 85% de sua capacidade total, para pessoas sentadas;

*Os parques públicos e privados com limite de ocupação de 85% da capacidade;

*As casas de eventos e similares, respeitado o limite de ocupação de 85% de sua capacidade total;

*Pontos turísticos públicos e privados, observado o limite de 85% da capacidade;

*Academias, estúdios, clubes e similares, exclusivamente para atividades esportivas e aulas coletivas, cujos espaçamentos de, no mínimo 1,5m quadrados, deverão estar delimitados, respeitando o limite de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade total de pessoas, vedada a presença de público e/ou acompanhantes, contato interpessoal entre os presentes, bem como, o compartilhamento de objetos sem desinfecção;

* Piscinas de clubes sociais e esportivos;

*Os jogos lícitos de cartas, tabuleiros, bilhar, pebolim, tênis de mesa e similares;

*Os demais estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e demais atividades socioeconômicas não mencionadas anteriormente, respeitado o controle obrigatório de público e distanciamento social mínimo de 1,5m² entre os presentes.

O Comitê Extraordinário COVID-19 reforça a importância de seguir os protocolos de biossegurança sanitários e epidemiológicos:

I) Manter o distanciamento social mínimo de 1,5m² entre os presentes, exceto quando sentados, promovendo a demarcação pertinente no piso;

II) Uso obrigatório e ininterrupto de máscara de proteção individual, exceto para consumo de bebidas e alimentos;

III) Disponibilidade de álcool em gel 70% nas portas de entrada, saída, caixas, toaletes e mesas;

IV) Higienização e posterior desinfecção de objetos e áreas de uso comum, após cada uso;

V) Controle obrigatório de público nas portas de entrada, de forma a garantir o contingenciamento máximo permitido para o estabelecimento;

VI) Disponibilização de cartaz informativo, na porta do estabelecimento comercial ou prestador de serviços, contendo protocolos sanitários vigentes e capacidade máxima de pessoas simultâneas permitida.

Durante o período da resolução ficam proibidos:

I – reuniões e eventos públicos e privados, de qualquer natureza, inclusive eventos familiares, com público simultâneo igual ou superior há 40 pessoas.

II – Prática de atividade dançante em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, casas de eventos e similares;

** Entende-se por eventos familiares para efeitos desta Resolução, aqueles realizados por grupos de pessoas da mesma família, que não residam na mesma casa.

Denúncias pelo telefone 153 ou pelo e-mail: covid19pc@gmail.com

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