A violência sexual no Brasil voltou a crescer, casos de estupro aumentaram no 1. semestre de 2021; 4 mulheres foram vítimas de feminicídio por dia.
Mesmo com todas as iniciativas em 2022, o número de estupros em SP atinge maior patamar desde 2001. Foram 12615 casos, mais de um por hora, um aumento de 7,3% se comparado a 2001 e de 1,9% se comparado a 2019, 77% dos estupros foram contra vítimas vulneráveis.
A lei federal 13.718/2018 que altera o Decreto-Lei n. 2848/1940, traz em seu: Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Importunação sexual Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
As penas previstas neste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)
“ Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Fonte: Observatório Poços Social Sustentável
Beatriz Aquino